Consulte os nossos Estatutos com base nos oito capítulos:
ARTIGO 1º
1. A Sociedade Portuguesa de Oncologia (S.P.O.) é Associação Científica, sem fins lucrativos, que,
no âmbito das suas atividades, deve colaborar intimamente com Instituições públicas e privadas,
vocacionadas na luta contra o cancro, e se rege pelos presentes estatutos.
2. A S.P.O. tem a sua sede administrativa em Coimbra.
3. A S.P.O. é filiada na
European Society of Medical Oncology (ESMO).
ARTIGO 2º
1. Esta Sociedade tem como finalidade promover o desenvolvimento da Oncologia com o intuito
de melhorar a saúde da população portuguesa, através de:
a) Promoção da investigação, da ciência básica, da epidemiologia, da clínica, da sociologia
e da economia da saúde, envolvendo todo o espetro da doença oncológica;
b) Formação contínua em oncologia e áreas afins, dos seus membros e outros profissionais
de saúde, através de ações formativas presenciais ou realizadas no ciberespaço;
c) Divulgação dos avanços da Oncologia e organização de ações de formação (jornadas
e/ou congressos), dirigidas aos seus membros, entidades governativas, sociedades
científicas, associações de doentes, sociedade civil e comunicação social;
d) Desenvolvimento de atividades educativas dirigidas à população geral ou a associações
de doentes visando o seu envolvimento e participação na prevenção da doença e melhor
conhecimento de aspetos relacionados com o seu diagnóstico e tratamento;
e) Elaborar e colaborar ativamente na preparação de normas de orientação clínica e
protocolos de colaboração, que visem a melhoria da saúde da nossa população e da
organização dos cuidados de saúde, colaborando com entidades governativas,
nomeadamente com a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, Registo
Oncológico Nacional (RON), Ordem dos Médicos e outras Ordens da Saúde, sociedade
civil e outras organizações;
f) Edição e financiamento de publicações científicas ou de divulgação geral, nos formatos
considerados adequados para concretizar a sua missão;
g) Representação de Portugal junto da European Society of Medical Oncology e respetivas
secções, bem como representação desta organização no nosso país.
ARTIGO 3º
Para a realização de tais objetivos poderão ser designados pela Direcção da S.P.O., Comissões ou
Grupos de Trabalho, cujas funções cessam quando a Direcção o entender ou quando terminar o
mandato da mesma Direcção.
ARTIGO 4º
1. A Sociedade Portuguesa de Oncologia é formada por médicos de todas as especialidades cuja
área de interesse e conhecimento seja a oncologia e inclui as Secções de Oncologia Médica,
Oncologia Cirúrgica e Radioncologia.
2. Quando for julgado conveniente poderá a S.P.O. alargar a sua esfera de ação, criando secções
especiais às quais poderão pertencer indivíduos não licenciados em Medicina e que se interessem
pelos problemas de Oncologia.
3. A decisão de criação e do tipo de secções só poderá ser tomada por maioria absoluta dos sócios
presentes, desde que o seu número seja superior a metade do número total de sócios.
ARTIGO 5º
A S.P.O. durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 6º
Há cinco categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) Eméritos;
c) Honorários;
d) Extraordinários;
e) Correspondentes.
ARTIGO 7º
1. Sócios efetivos são licenciados em Medicina inscritos na Ordem dos Médicos Portugueses, que
trabalhem em qualquer ramo da Oncologia, que estejam na posse de todos os seus direitos civis e
profissionais.
2. A admissão de sócios efetivos faz-se por proposta de um sócio no pleno uso dos seus direitos,
devendo fazê-la acompanhar de uma informação curricular, e terá de ser aprovada em reunião de
Direcção
ARTIGO 8º
1. Constituem direitos dos sócios efetivos:
a) Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais;
b) Receber um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela Sociedade;
c) Ter acesso a todos os documentos da Sociedade;
d) Concorrer aos Prémios, bolsas e financiamentos atribuídos pela SPO, nos termos
dos respetivos regulamentos;
e) Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Sociedade;
f) Tomar parte nas reuniões científicas, ações de formação e Congressos da Sociedade.
2. Constituem deveres dos sócios
a) Cumprir integralmente os Estatutos da SPO;
b) Aceitar os cargos ou as funções específicas para que forem eleitos ou convidados,
salvo se para tal forem dispensados pela Direcção, alegando, para tanto, motivo
atendível;
c) Pagar a joia e as quotas ou outras contribuições que forem aprovadas pela
Assembleia Geral.
ARTIGO 9º
1. SÓCIOS EMÉRITOS – Os Sócios efetivos com mais de 70 anos passarão à categoria de Sócios
Eméritos.
2. Os Sócios Eméritos que deixarem de exercer a sua atividade profissional serão dispensados do
pagamento de quotas, após terem solicitado por escrito à Direcção esta dispensa.
ARTIGO 10º
1. SÓCIOS HONORÁRIOS - Todas as entidades ou personalidades, nacionais ou estrangeiras,
cujos trabalhos científicos ou altos serviços prestados à luta contra o cancro ou à S.P.O. sejam
considerados notáveis.
2. A designação de sócio honorário far-se-á por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia
Geral.
ARTIGO 11º
1. SÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS são cidadãos portugueses ou estrangeiros, portadores de
licenciatura, que se dediquem, com reconhecido mérito, a quaisquer dos aspetos da Oncologia,
desde que na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.
2. A admissão dos sócios extraordinários é da competência da Direcção, com parecer favorável do
Conselho Científico.
ARTIGO 12º
1. Constituem direitos dos sócios extraordinários:
a) Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais, mas
sem direito a voto;
b) Receber um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela Sociedade;
c) Ter acesso a todos os documentos da Sociedade;
d) Concorrer aos Prémios, bolsas e financiamentos atribuídos pela SPO, nos termos
dos respetivos regulamentos;
e) Assistir aos Congressos e reuniões científicas da Sociedade e nelas apresentar os
seus trabalhos e participar nas suas discussões.
2. Constituem deveres dos sócios extraordinários:
a) Prestar aos órgãos sociais a colaboração científica e técnica que lhes for solicitada;
b) Pagar a joia e as quotas ou outras contribuições que forem aprovadas pela
Assembleia Geral.
ARTIGO 13º
1. SÓCIOS CORRESPONDENTES - podem ser todos os médicos nacionais e estrangeiros com
residência permanente no estrangeiro, que reúnam, pelo menos, as condições exigidas aos sócios
extraordinários e tenham de qualquer modo auxiliado e revelado interesse pelas atividades da
Sociedade Portuguesa de Oncologia.
2. A admissão de sócios correspondentes será aprovada pela Direcção, com parecer favorável do
Conselho Científico.
3. Os Sócios Correspondentes têm os mesmos direitos dos Sócios Extraordinários, mas não têm
encargos de jóia e quota.
ARTIGO 14º
A SPO terá os seguintes órgãos:
A. Órgãos Sociais:
a) Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal
b) A duração do mandato dos membros dos órgãos da S.P.O. é de dois anos.
c) Para os Órgãos Sociais da SPO só são elegíveis os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos
estatutários.
B. Órgãos Especializados:
a) Núcleo de Internos e Jovens Especialistas
b) Grupos de Estudos
c) Comissões
d) Núcleos de profissionais não médicos
Órgãos Sociais
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 15º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.
2. Os Sócios das outras categorias poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia
geral, sem terem, todavia, direito a voto.
ARTIGO 16º
A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários,
eleitos conjuntamente com a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 17º
Existirão dois tipos de Assembleias Gerais:
a) Assembleias Ordinárias:
Realizar-se-ão anualmente convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, para deliberar acerca das
contas do exercício do ano anterior e do Relatório de Atividades apresentado pela Direção. Na
Assembleia Geral que coincida com o final do mandato dos Órgãos Sociais, proceder-se-á à
eleição dos novos Corpos Sociais.
b) Assembleias Extraordinárias:
Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, quer por sua iniciativa, quer a pedido da
Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios efetivos em número não inferior a cinquenta.
ARTIGO 18º
1. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que requerido pela
Direcção ou por um mínimo de cinquenta de sócios da S.P.O..
2. A Assembleia Geral Extraordinária, convocada por um grupo de sócios, só se realizará se
estiverem presentes pelo menos dois terços dos sócios que a convocaram.
ARTIGO 19º
As decisões, salvo expressamente indicado em contrário nos presentes Estatutos, são tomadas
por maioria absoluta dos sócios presentes e por escrutínio secreto se tal for aprovado pela
Assembleia Geral.
ARTIGO 20º
1. A eleição dos órgãos sociais da S.P.O. realizar-se-á de dois em dois anos em Assembleia Geral
convocada para o efeito e de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor.
2. A data das eleições será comunicada aos sócios, pelo menos noventa dias antes da sua
realização, indicando a abertura do período de apresentação de candidaturas
a) Poderão ser candidatos ao cargo de Presidente-Eleito, os sócios efetivos que tenham
formalizado a sua candidatura, mediante a entrega de carta programática e de documento
comprovativo da existência de um mínimo de cinquenta assinaturas de Sócios Efetivos, ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. O período de apresentação de candidaturas encerrará sessenta dias antes da data das eleições.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, pelo menos trinta dias antes
da data das eleições, os candidatos ao cargo de Presidente-Eleito.
5. O Presidente-Eleito em exercício apresentará, no período eleitoral imediatamente posterior e
pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, uma lista nominal para os Órgãos Sociais, que
deverá ser votada em Assembleia Geral.
a) Nessa lista constará, à frente de cada cargo, o nome do Sócio Efetivo candidato ao desempenho
dessa função.
b) No caso da lista proposta pelo Presidente-Eleito não ser aprovada em Assembleia Geral, serão
os trabalhos desta suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa,
devendo aquele apresentar uma nova equipa de Direção no prazo máximo de um mês, para que
seja submetida a votação pela Assembleia Geral.
c) Se esta segunda lista não for aprovada pela Assembleia Geral, serão os trabalhos desta
suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa, devendo uma
Comissão de Indigitação, constituída pelos Presidentes da Direcção e Presidentes da Assembleia
Geral dos últimos três mandatos, propor um novo Presidente-Eleito, o qual conjuntamente com a
sua lista nominal para a Direção, se submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
6. A prova de aceitação da candidatura pelo Sócio Efetivo será feita individualmente e por escrito,
sendo essa documentação enviada simultaneamente com a lista proposta.
7. Na semana seguinte ao encerramento do período para a apresentação de listas, deverá o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar pelo correio, individualmente, a todos os
Sócios da Sociedade, as listas apresentadas.
8. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação da
candidatura pelo Sócio proposto e também a análise de qualquer impugnação das eleições.
9. No ato de divulgação das listas proceder-se-á ao envio dos respetivos boletins de voto, que
entrarão no correio oito dias antes das eleições.
ARTIGO 21º
1. As eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal deverão decorrer em
assembleia geral ordinária e serão decididas por maioria absoluta dos votos expressos, sendo a
votação por voto secreto.
a) A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos por um período de dois
anos.
b) Os elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser
eleitos por mais de dois períodos para o mesmo cargo, num total máximo de dois mandatos
sucessivos.
c) O Presidente da Direção não pode ser reeleito para um segundo mandato.
d) Nas eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Presidente-
Eleito, os Sócios poderão enviar o seu voto pelo correio, em envelope fechado, dirigido ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 22º
1. A Direcção, a quem compete a orientação da vida da S.P.O. durante o seu mandato, sobre os
aspetos associativos, culturais, administrativos, disciplinares e outros como o cumprimento das
deliberações da Assembleia Geral, é composta por: Presidente, Presidente-eleito, Secretário –
Geral, Tesoureiro e três Vogais.
2. A Direção deverá ser constituída por elementos de cada uma das 3 zonas do País (Norte, Centro
e Sul) num mínimo de 2 (dois) elementos de cada zona, correspondendo cada uma destas zonas à
respetiva Secção Regional homónima da Ordem dos Médicos e devendo cada elemento encontrar-
se devidamente registado na respetiva zona.
3. Na sua primeira reunião a Direção poderá nomear um delegado por cada uma das Regiões
Autónomas de Açores e Madeira, os quais terão funções consultivas junto da Direção.
4. O Presidente da Direcção anterior participa nas reuniões da Direcção com caracter consultivo.
5. Os Presidentes e Coordenadores dos Núcleos, Comissões e Grupos de Estudo poderão
participar nas reuniões de Direção, com caráter consultivo, quando para tal forem convocados pela
mesma.
ARTIGO 23º
São funções do Presidente:
a) Representar a S.P.O. em todos os atos, judiciais ou não, diante de todos os organismos públicos
ou privados.
b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção.
c) Nomear os membros das Comissões ou Grupos de Trabalhos.
d) Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível,
conta do ocorrido à Direcção.
e) Autorizar certificados, atas e documentos expedidos pela S.P.O.
f) Ordenar aquisições e pagamentos.
ARTIGO 24º
São funções do Presidente-eleito:
a) Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em
todos os casos de vacatura da Presidência.
b) As que o presidente nele delegar, das constantes do Artigo anterior”.
Com a figura do chamado Presidente Eleito procurou-se estabelecer uma garantia de sucessão na
governação da pessoa coletiva de modo que o Presidente da Direcção no mandato seguinte tenha
já uma preparação adequada para o exercício do cargo e uma experiência relevante em relação às
matérias de ordem científica que constituem as finalidades da SPO.
Assim, o Presidente Eleito faz parte da Direcção, na qual desempenha as funções que
habitualmente cabem ao Vice-Presidente:
a) Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral em
todos os casos de vacatura da Presidência;
b) As que o Presidente nele delegar (art.º 24º dos Estatutos).
O Presidente Eleito deve apresentar uma lista aos órgãos sociais para o mandato imediatamente
posterior. No entanto, a sua legitimidade democrática está perfeitamente garantida, já que ele foi
submetido a eleição. Por isso é que se designa Presidente Eleito.
ARTIGO 25º
São funções do Secretário – Geral:
a) Cuidar dos livros da S.P.O., em especial do ficheiro dos sócios.
b) Encarregar-se da correspondência dos sócios, mantendo-os a par das decisões da Direcção e
da Assembleia Geral.
c) Escrever as atas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleia Gerais.
d) Elaborar o relatório anual das atividades da S.P.O. de que dará conhecimento à Assembleia
Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da S.P.O.
ARTIGO 26º
São funções do Tesoureiro:
a) Efetuar pagamentos e receber receitas por conta da S.P.O. e conservar os fundos da mesma.
b) Escrever o livro de despesas e receitas.
c) Apresentar um relatório económico anual à Assembleia Geral em que se apresenta, em traços
gerais, as realizações e recursos de que pode dispor para a atividade da mesma S.P.O.
ARTIGO 27º
São funções dos Vogais:
a) Prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas atividades da mesma.
ARTIGO 28º
1. A Direcção deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
2. Será obrigatoriamente redigida uma ata de cada reunião que será aprovada na reunião seguinte.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29º
1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia
Geral e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas
contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou
diminuição de receitas.
2. O Conselho Fiscal reunirá com a periodicidade que julgar conveniente, devendo haver sempre
atas das reuniões.
CONSELHO CIENTÍFICO
ARTIGO 30º
1. O Conselho Científico é constituído por sócios efetivos, eméritos, extraordinários ou
correspondentes que sejam especialistas reconhecidos na área da Oncologia.
2. Os membros do Conselho Científico serão aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
3. Compete ao Conselho Científico dar apoio à Direcção em matéria de índole científica,
designadamente nas seguintes áreas:
a) Na organização de Congressos e outros eventos científicos e de formação;
b) Na promoção e avaliação de projetos de investigação em oncologia.
4. A duração do mandato do Conselho Científico corresponde ao mandato da Direcção e o
Conselho Científico é presidido pelo Presidente da Direcção anterior.
ARTIGO 31º
Da Substituição de Membros dos Órgãos Sociais
1. Em caso de óbito, renúncia ou impedimento superveniente, permanente ou meramente
provisório, de qualquer membro dos Órgãos Sociais da Sociedade, poderão os demais membros
do respetivo órgão social deliberar, por maioria simples, na designação do membro substituto.
2. A decisão tomada nos termos do presente Artigo é suscetível de recurso para a Assembleia
Geral.
ARTIGO 32º
Orgãos Especializados
(Núcleos, Grupos de Estudos, Comissões)
1. Os Órgãos Especializados terão regulamentos próprios, a aprovar em Assembleia Geral da SPO.
2. Compete aos respetivos Presidentes e/ou Coordenadores dos diferentes Órgãos Especializados
representá-los junto da Direção da SPO.
ARTIGO 33º
Os Regulamentos dos Órgãos Especializados não poderão contrariar as normas estatutárias da
SPO.