Estatutos SPO
Estatutos
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
ARTIGO 1.º
Denominação, natureza e regime jurídico
1. A Sociedade Portuguesa de Oncologia, adiante designada abreviadamente por S.P.O., é uma associação científica de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, pela demais legislação aplicável e pelos presentes Estatutos.
2. A S.P.O. prossegue fins de interesse científico e social no domínio da oncologia, colaborando com entidades públicas e privadas vocacionadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o estudo da doença oncológica.
3. A S.P.O. pode filiar-se, aderir ou representar Portugal em organizações científicas internacionais, designadamente na European Society for Medical Oncology (ESMO) e em outras entidades de natureza análoga.
ARTIGO 2.º
Sede, âmbito e meios telemáticos
1. A S.P.O. tem sede administrativa em Coimbra, podendo a Direção deliberar a criação de delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional.
2. A sua atividade desenvolve-se em todo o território nacional e, quando tal se mostre conveniente à prossecução dos seus fins, no estrangeiro.
3. Todos os órgãos sociais podem reunir por meios telemáticos, desde que asseguradas a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações, o registo das intervenções e a verificação da identidade dos participantes.
ARTIGO 3.º
Fins
Constituem fins da S.P.O.:
a) Promover o desenvolvimento da oncologia em Portugal, através da investigação, formação, divulgação científica e educação para a saúde;
b) Elaborar e colaborar na elaboração de normas, recomendações e protocolos técnicos;
c) Editar, apoiar e divulgar publicações científicas;
d) Assegurar a representação nacional e internacional no âmbito da oncologia.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
ARTIGO 4.º
Categorias de sócios
A S.P.O. integra as seguintes categorias de sócios:
a) Efetivos;
b) Eméritos;
c) Honorários;
d) Extraordinários;
e) Correspondentes.
ARTIGO 5.º
Sócios efetivos
1. Podem ser sócios efetivos os licenciados em Medicina, inscritos na Ordem dos Médicos, que exerçam atividade em qualquer ramo da oncologia.
2. A admissão é proposta por um sócio e deliberada pela Direção, mediante apreciação curricular.
ARTIGO 6.º
Direitos e deveres dos sócios efetivos
1. São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Aceder aos documentos e publicações da associação;
d) Concorrer a prémios, bolsas ou apoios, nos termos regulamentares.
2.São deveres dos sócios efetivos:
a) Cumprir os Estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
b) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições devidas;
c) Colaborar com os órgãos sociais;
d) Declarar conflitos de interesse relevantes.
ARTIGO 7.º
Sócios eméritos
1. Adquirem a qualidade de sócios eméritos os sócios efetivos que, tendo sempre cumprido os seus deveres associativos, tenham completado 70 anos de idade ou que tenham cessado, de forma definitiva, a atividade clínica ou de investigação.
2. A passagem à categoria de sócio emérito opera automaticamente com o preenchimento do requisito etário (70 anos), sem prejuízo de poder ocorrer antecipadamente, a requerimento do interessado, quando se verifique a cessação definitiva da atividade profissional.
3. Os sócios eméritos têm direito a participar nas Assembleias Gerais, a aceder às publicações e documentação da S.P.O., e a beneficiar de isenção de quotas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
4.Podem ainda ser convidados a colaborar em atividades de mentoria, memória institucional ou exercer funções consultivas.
5. Permanecem sujeitos ao cumprimento dos Estatutos e regulamentos, devendo declarar conflitos de interesse quando intervenham em júris, comissões ou grupos de trabalho.
ARTIGO 8.º
Sócios honorários
1. Podem ser designados sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado serviços relevantes à oncologia ou à própria S.P.O.
2.A designação depende de proposta da Direção ou de, pelo menos, 20 sócios efetivos, de parecer favorável do Conselho Científico e de aprovação pela Assembleia Geral.
3.Os sócios honorários podem participar nas Assembleias Gerais, sem direito de voto, usar a designação respetiva e ficam isentos de pagamento de joia e quotas.
4. Devem respeitar os princípios estatutários e declarar conflitos de interesse quando aplicável.
ARTIGO 9.º
Sócios extraordinários
1.Podem ser admitidos como sócios extraordinários os profissionais não médicos com intervenção relevante na área da oncologia, designadamente nas áreas da enfermagem, farmácia, nutrição, psicologia, investigação, ciência de dados e outras afins.
2. A admissão é proposta por um sócio, acompanhada de curriculum vitae, e deliberada pela Direção, podendo ser ouvido o Conselho Científico.
3. Os sócios extraordinários têm direito a participar, sem voto, nas Assembleias Gerais, a integrar grupos de trabalho ou de estudo, a aceder a formação e publicações, e a candidatar-se a bolsas ou prémios nos termos regulamentares.
4. Estão obrigados a cumprir os Estatutos e regulamentos, a pagar quotas, a declarar conflitos de interesse e a observar as normas de ética científica e de proteção de dados pessoais.
ARTIGO 10.º
Sócios correspondentes
1. Podem ser admitidos como sócios correspondentes os médicos ou cientistas residentes no estrangeiro que desenvolvam atividade relevante e mantenham ligação científica ou institucional à S.P.O.
2. A admissão depende de proposta apresentada por um sócio efetivo, instruída com curriculum vitae, e de deliberação da Direção (com parecer quando aplicável).
3. Os sócios correspondentes podem participar, sem voto, nas Assembleias Gerais, colaborar em projetos, aceder às publicações e beneficiar de isenção de quotas, devendo manter atualizados os respetivos dados de contacto e filiação.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 11.º
Órgãos
1. São órgãos sociais da S.P.O. a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. São ainda órgãos especializados da S.P.O. o Conselho Científico, o Núcleo de Internos e Jovens Especialistas, os Grupos de Estudo, os Grupos de Trabalho, bem como as Comissões e Núcleos de profissionais não médicos, os quais se regem por regulamentos próprios aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 12.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, cabendo aos demais sócios participação sem direito de voto.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
3. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação e deliberação sobre o relatório de atividades e as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior.
4. As convocatórias são efetuadas por via eletrónica ou postal, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo indicar a ordem de trabalhos e os elementos de suporte à deliberação.
5. A Assembleia Geral pode reunir por meios telemáticos, desde que assegurada a identificação segura dos participantes e o registo das intervenções.
ARTIGO 13.º
Deliberações
Salvo disposição especial em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
ARTIGO 14.º
Processos eleitorais
1. As eleições para os órgãos sociais realizam-se de dois em dois anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito, nos termos do regulamento eleitoral.
2. É admitido o voto presencial, por correspondência e por meios eletrónicos, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 15.º
Voto eletrónico
1. O voto eletrónico é exercido através de plataforma certificada ou sistema informático que assegure:
a) autenticação forte do eleitor;
b) encriptação ponta a ponta;
c) segregação entre a identidade do eleitor e a opção de voto;
d) registo de auditoria que não permita a reidentificação do voto.
2. A Mesa da Assembleia Geral aprova, até 30 dias antes do ato eleitoral, as instruções operativas do processo, incluindo a identificação do fornecedor tecnológico, os procedimentos de abertura e encerramento, bem como a realização de testes de integridade e auditoria independente.
3. O período de votação eletrónica decorre entre as 00h00 do quinto dia anterior ao ato eleitoral e a hora de início da Assembleia, salvo deliberação em contrário da Mesa.
4. Os votos recebidos fora de prazo não são considerados.
5. Cada sócio efetivo recebe credenciais únicas e intransmissíveis, enviadas por canal seguro. Em caso de perda ou comprometimento das credenciais, procede-se à emissão de novas, ficando as anteriores inutilizadas.
6. A plataforma deve permitir a verificação individual da receção do voto, mediante recibo eletrónico, sem revelar a opção expressa.
7. A Comissão Eleitoral, designada pela Mesa, acompanha as operações e subscreve o relatório de apuramento. O fornecedor tecnológico deve entregar os respetivos registos técnicos e relatório de conformidade.
8. Em caso de indisponibilidade tecnológica grave, a Mesa pode prorrogar o prazo ou suspender o voto eletrónico, assegurando sempre a possibilidade de voto presencial ou por correspondência.
9. Os dados pessoais tratados no âmbito do voto eletrónico ficam sujeitos ao RGPD e à Lei n.º 58/2019, sendo a base de licitude o interesse legítimo da associação na gestão do processo eleitoral, e sendo os dados conservados apenas pelo prazo estritamente necessário.
ARTIGO 16.º
Direção
1. A Direção é composta por Presidente, Presidente-Eleito, Secretário-Geral, Tesoureiro e três Vogais.
2. A composição da Direção deve observar regras de representação regional.
3.O Presidente cessante pode participar nas reuniões da Direção com carácter consultivo.
ARTIGO 17.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da associação e emitir parecer sobre o Relatório e Contas.
ARTIGO 18.º
Conselho Científico
1. O Conselho Científico é aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. Compete-lhe apoiar a organização científica, a formação e a avaliação de projetos.
3. O Conselho Científico é presidido pelo Presidente cessante da Direção.
ARTIGO 19.º
Substituição de membros
Em caso de vacatura de lugar em qualquer órgão social, este designa substituto por maioria simples, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral, salvo quando o respetivo órgão deixar de ter quórum, caso em que serão realizadas eleições intercalares apenas para esse órgão social e tendo como limite temporal o final do mandato em curso.
CAPÍTULO IV - CONGRESSOS E EVENTOS
ARTIGO 20.º
Congressos e patrocínio científico
1. A Direção deve promover um congresso anual.
2. A S.P.O. pode conceder patrocínio científico a eventos relevantes, nos termos de regulamento próprio e mediante avaliação da Direção.
CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO, TRANSPARÊNCIA E MECENATO
ARTIGO 21.º
Exercício e receitas
1. O exercício anual coincide com o ano civil.
2. Constituem receitas da S.P.O., designadamente:
a) Joias e quotas;
b) Juros e rendimentos;
c) Receitas de publicações e eventos;
d) Donativos;
e) Legados;
f) Outros rendimentos compatíveis com os fins sociais.
ARTIGO 22.º
Quotas
1. Os sócios efetivos e extraordinários ficam sujeitos ao pagamento de joia e quota anual, a fixar pela Assembleia Geral.
2. O atraso superior a 12 meses no pagamento das quotas determina a perda da qualidade de sócio, sem prejuízo de reentrada após regularização, por decisão da Direção.
ARTIGO 23.º
Mecenato, patrocínios e conflitos de interesse
1. A S.P.O. pode receber donativos e patrocínios nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem contrapartidas de natureza comercial.
2. As relações com a indústria farmacêutica e de dispositivos médicos observam os princípios da independência científica e da transparência, sendo publicadas anualmente as transferências de valor, quando legalmente exigível.
3. Os titulares de cargos sociais e demais peritos devem declarar os respetivos conflitos de interesse e absterem-se de participar nas decisões em que os mesmos se verifiquem.
CAPÍTULO VI - CONFORMIDADE LEGAL, RCBE E PROTEÇÃO DE DADOS
ARTIGO 24.º
Âmbito e princípios
A S.P.O. prossegue fins de interesse geral na área da saúde e coopera com a Administração Pública, observando os requisitos legalmente exigidos para as pessoas coletivas de utilidade pública.
ARTIGO 25.º
Limites à atividade económica
A S.P.O. não desenvolve, a título principal, atividades económicas em concorrência com entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública.
ARTIGO 26.º
Transparência e reporte
Sem prejuízo das obrigações fiscais e contabilísticas, a S.P.O. disponibiliza publicamente, no seu site institucional, o Relatório e Contas aprovados, bem como informação sobre apoios públicos, patrocínios, donativos e projetos financiados.
ARTIGO 27.º
Comunicação e manutenção
A S.P.O. observa os prazos e comunicações legalmente exigidos para a concessão, manutenção e renovação do estatuto de utilidade pública.
ARTIGO 28.º
RCBE
A S.P.O. cumpre as obrigações legais relativas à identificação, comunicação e atualização do beneficiário efetivo, procedendo às declarações iniciais e subsequentes nos prazos legalmente previstos e conservando a documentação de suporte para efeitos de fiscalização.
ARTIGO 29.º
Proteção de dados pessoais
1. O tratamento de dados pessoais pela S.P.O. observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e na Lei n.º 58/2019.
2. A S.P.O. adota medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados e designa Encarregado da Proteção de Dados sempre que legalmente exigível.
3. É garantido aos titulares o exercício dos direitos previstos na lei.
CAPÍTULO VII - REGIME DE FINANCIAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO (GT) E DOS GRUPOS DE ESTUDO (GE)
ARTIGO 30.º
Regime Jurídico e Financeiro
1. Os GT e os GE não dispõem de autonomia jurídica nem financeira, sendo obrigatoriamente processados todos os fluxos financeiros através da S.P.O., e refletidos na respetiva contabilidade, nos termos estabelecidos no Capítulo V – Regime Financeiro.
2. Compete exclusivamente à S.P.O. a execução financeira de todas as operações, incluindo emissão de faturas, elaboração de orçamentos e celebração de contratos, devendo os documentos identificar o GT ou GE correspondente.
ARTIGO 31.º
Fontes de Financiamento
1. Constituem fontes de financiamento dos GT e GE:
a) As dotações orçamentais atribuídas pela Direção;
b) As receitas provenientes de eventos, formações ou atividades científicas;
c) Os donativos sem contrapartida comercial;
d) Os patrocínios contratualizados pela S.P.O.;
e) Os apoios públicos de natureza competitiva.
2. Os Grupos podem propor pedidos de patrocínio, não lhes sendo, contudo, permitida a celebração de quaisquer acordos ou contratos.
3. Compete à Direção validar, caso a caso, a independência científica, a conformidade fiscal e o respeito pelos códigos de conduta aplicáveis ao setor.
4.O patrocínio concedido não poderá, em circunstância alguma, condicionar os conteúdos, autores, oradores ou resultados científicos das iniciativas apoiadas.
ARTIGO 32.º
Transparência e Prestação de Contas
1. A S.P.O. assegura a divulgação anual da informação financeira e de atividade dos GT e GE na sua Página de Transparência institucional. Quando aplicável, será igualmente apresentado o Modelo 25 relativo aos donativos recebidos, em conformidade com a legislação fiscal vigente.
2. Todos os membros dos órgãos sociais e colaboradores deverão apresentar declarações de inexistência ou prevenção de conflitos de interesse, segundo modelo definido pela Direção.
ARTIGO 33.º
Propriedade Intelectual
1) Os autores das obras, comunicações ou materiais científicos mantêm integralmente os direitos de autor sobre os respetivos conteúdos;
2) A S.P.O. detém os direitos de edição e distribuição das obras publicadas no âmbito das suas atividades;
3) Os patrocinadores e parceiros não adquirem quaisquer direitos editoriais ou de propriedade intelectual sobre os conteúdos produzidos.
ARTIGO 34.º
Aquisições e Elegibilidade de Custos
1. As aquisições de bens e serviços respeitam as regras internas de contratação da S.P.O., incluindo obrigatoriamente a comparação orçamental e a verificação da conformidade fiscal.
2. São considerados custos elegíveis para financiamento:
a) Honorários de oradores e especialistas;
b) Despesas de deslocação e alojamento;
c) Aluguer de salas e equipamentos;
d) Contratação de plataformas digitais;
e) Edição e produção de conteúdos científicos.
3. Não são elegíveis para financiamento:
a) Brindes ou ofertas promocionais;
b) Despesas de hospitalidade excessiva;
c) Outras práticas contrárias aos princípios e normas éticas aplicáveis.
ARTIGO 35.º
Auditoria e Fiscalização
1. A Direção e o Conselho Fiscal podem, a qualquer momento, proceder à verificação, auditoria e análise das contas, documentos e processos de apoio financeiro dos GT e GE.
2. O incumprimento das obrigações de transparência, ética ou gestão financeira poderá determinar:
a) A suspensão dos apoios concedidos;
b) A instauração de procedimentos disciplinar, quando aplicável
CAPÍTULO VIII - DISCIPLINA
ARTIGO 36.º
Regime disciplinar
O sócio que viole os Estatutos, regulamentos ou adote conduta contrária aos interesses da S.P.O. pode ser advertido, suspenso ou excluído, mediante proposta fundamentada da Direção e deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços, com observância do direito de audiência prévia.
CAPÍTULO IX - ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
ARTIGO 37.º
Alteração dos Estatutos
As alterações estatutárias são aprovadas em Assembleia Geral extraordinária, convocada com a antecedência mínima de 30 dias e com indicação expressa das propostas a apreciar e votar.
ARTIGO 38.º
Dissolução e destino dos bens
A dissolução da S.P.O. depende de deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada, devendo o destino dos bens ser preferencialmente atribuído a entidades que prossigam fins na área da oncologia.
Última atualização: 28/09/2026
